Resolução CFC n.º 750/93
(Esta Resolução possui o Apêndice II aprovado
pela Resolução CFC nº 1111/07).
Dispõe
sobre os Princípios de Contabilidade (PC). (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de prover
fundamentação apropriada para interpretação e aplicação das
Normas Brasileiras de Contabilidade, (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA
Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE
(PC) os enunciados por esta Resolução.
§ 1º
A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no
exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das
Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§ 2º
Na aplicação dos Princípios de Contabilidade há situações
concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus
aspectos formais. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
CAPÍTULO II
DA
CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO
Art. 2º Os Princípios de Contabilidade
representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência
da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos
científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à
Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo
objeto é o patrimônio das entidades. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Art. 3º São Princípios de Contabilidade:
(Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
- o da ENTIDADE;
- o da CONTINUIDADE;
- o da OPORTUNIDADE;
- o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA;(Revogado pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
- o da COMPETÊNCIA; e
VII) o
da PRUDÊNCIA.
SEÇÃO I
O
PRINCÍPIO DA ENTIDADE
Art.
4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto
da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da
diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos
patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa,
um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer
natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência,
nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus
sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo
único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca
não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios
autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de
natureza econômico-contábil.
SEÇÃO II
O
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Art. 5º O Princípio
da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação
no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos
componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.
(Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
SEÇÃO III
O
PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
Art. 6º O Princípio
da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação
dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e
tempestivas.
Parágrafo único. A
falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação
da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância,
por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a
confiabilidade da informação. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
SEÇÃO
IV
O
PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
Art. 7º
O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os
componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos
valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
§ 1º
As seguintes bases de mensuração devem ser utilizadas em graus
distintos e combinadas, ao longo do tempo, de diferentes formas:
I –
Custo histórico. Os ativos são registrados pelos valores pagos ou a
serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos
recursos que são entregues para adquiri-los na data da aquisição.
Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que foram
recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias,
pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais serão
necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações;
e
II –
Variação do custo histórico. Uma vez integrado ao patrimônio, os
componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações
decorrentes dos seguintes fatores:
a)
Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou
equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos
ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das
demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos
valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que
seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período
das demonstrações contábeis;
b)
Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou
equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em
uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa
e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos
para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das
operações da Entidade;
c)
Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente,
descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera
seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os
passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo
futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário
para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;
d)
Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um
passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em
uma transação sem favorecimentos; e
e)
Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder
aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros
contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores
dos componentes patrimoniais.
§ 2º
São resultantes da adoção da atualização monetária:
I – a
moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não
representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II –
para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das
transações originais, é necessário atualizar sua expressão
formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente
corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por consequência,
o do Patrimônio Líquido; e
III – a atualização monetária não representa nova
avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais
para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou
outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional em um dado período. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
O PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
SEÇÃO VI
O
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Art. 9º O
Princípio da Competência determina que os efeitos das transações
e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem,
independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência
pressupõe a simultaneidade da confrontação de
receitas e de despesas correlatas. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
SEÇÃO VII
O
PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a
adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para
os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente
válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que
alterem o patrimônio líquido.
Parágrafo único. O Princípio da
Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no
exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas
condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não
sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam
subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de
mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais.
(Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Art. 11. A inobservância dos Princípios de
Contabilidade constitui infração nas alíneas “c”, “d” e
“e” do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946
e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do
Contabilista. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Art. 12. Revogada a Resolução CFC n.º 530/81,
esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, 29 de dezembro de 1993.
Contador IVAN CARLOS GATTI
Presidente
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