Aprova a NBC PG 01 – Código
de Ética Profissional do Contador.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art.
6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber
que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade
(NBC):
NBC PG 01
– CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
Sumário
|
Item
|
Objetivo
|
1
– 3
|
Deveres,
vedações e permissibilidades
|
4
– 6
|
Valor e publicidade dos
serviços profissionais
|
7
– 15
|
Deveres
em relação aos colegas e à classe
|
16
– 19
|
Penalidades
|
20
– 23
|
Disposições gerais
|
24
– 26
|
Objetivo
1.
Esta
Norma tem por objetivo fixar a conduta do contador, quando no exercício da sua
atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
2.
A
conduta ética do contador deve seguir os preceitos estabelecidos nesta Norma,
nas demais Normas Brasileiras de Contabilidade e na legislação vigente.
3.
Este
Código de Ética Profissional do Contador se aplica também ao técnico em
contabilidade, no exercício de suas prerrogativas profissionais.
Deveres, vedações e permissibilidades
4.
São
deveres do contador:
(a)
exercer
a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando
as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente, resguardando o
interesse público, os interesses de seus clientes ou empregadores, sem prejuízo
da dignidade e independência profissionais;
(b)
recusar
sua indicação em trabalho quando reconheça não se achar capacitado para a
especialização requerida;
(c)
guardar
sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional, inclusive no
âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade;
(d)
informar
a quem de direito, obrigatoriamente, fatos que conheça e que considere em
condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho, respeitado o disposto
na alínea (c) deste item;
(e)
aplicar
as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou
por organização empregadora toda vez que identificar ou for alertado da
existência de ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão
contábil, observando o seguinte:
(i)
tomar medidas razoáveis para evitar ou
minimizar conflito de interesses; e
(ii)
quando não puder eliminar ou minimizar a
nível aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não perder a
independência profissional;
(f)
abster-se
de expressar argumentos ou dar conhecimento de sua convicção pessoal sobre os
direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que
estiver servindo, mantendo seu trabalho no âmbito técnico e limitando-se ao seu
alcance;
(g)
abster-se
de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto do
trabalho, mantendo a independência profissional;
(h)
zelar
pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo,
abstendo-se de emitir qualquer opinião em trabalho de outro contador, sem que
tenha sido contratado para tal;
(i)
comunicar,
desde logo, ao cliente ou ao empregador, em documento reservado, eventual
circunstância adversa que possa gerar riscos e ameaças ou influir na decisão
daqueles que são usuários dos relatórios e serviços contábeis como um todo;
(j)
despender
os esforços necessários e se munir de documentos e informações para inteirar-se
de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
(k)
renunciar
às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do
cliente ou empregador e vice-versa, a quem deve notificar por escrito,
respeitando os prazos estabelecidos em contrato;
(l)
quando
substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam
chegar ao conhecimento desse, a fim de contribuir para o bom desempenho das
funções a serem exercidas;
(a)
manifestar,
imediatamente, em qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício
da profissão;
(b)
ser
solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja defendendo
remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o
exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
(c)
cumprir
os Programas de Educação Profissional Continuada de acordo com o estabelecido
pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
(d)
comunicar
imediatamente ao CRC a mudança de seu domicílio ou endereço, inclusive
eletrônico, e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como informar
a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização
profissional;
(e)
atender
à fiscalização do exercício profissional e disponibilizar papéis de trabalho,
relatórios e outros documentos solicitados; e
(f)
informar
o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em
trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de
serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.
1.
No
desempenho de suas funções, é vedado ao contador:
(a)
assumir,
direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para a classe;
(b)
auferir
qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra
exclusivamente de sua prática lícita;
(c)
assinar
documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação,
supervisão ou revisão;
(d)
exercer
a profissão, quando impedido, inclusive quando for procurador de seu cliente,
mesmo que com poderes específicos, dentro das prerrogativas profissionais;
(e)
facilitar,
por qualquer meio, o exercício da profissão aos não habilitados ou impedidos;
(f)
explorar
serviços contábeis, por si ou em organização contábil, sem registro regular em
Conselho Regional de Contabilidade;
(g)
concorrer,
no exercício da profissão, para a realização de ato contrário à legislação ou
destinado a fraudá-la, quando da execução dos serviços para os quais foi
expressamente contratado;
(h)
solicitar
ou receber de cliente ou empregador qualquer vantagem para aplicação ilícita;
(i)
prejudicar,
culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
(j)
recusar-se
a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas;
(a)
apropriar-se
indevidamente de valores, bens e qualquer tipo de crédito confiados a sua
guarda;
(b)
reter
abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos,
comprovadamente confiados à sua guarda, inclusive com a finalidade de forçar o
contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da
contabilidade, ou pelo não atendimento de notificação do contratante;
(c)
orientar
o cliente ou o empregador contra Normas Brasileiras de Contabilidade e contra
disposições expressas em lei;
(d)
exercer
atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
(e)
emitir
referência que identifique o cliente ou o empregador, com quebra de sigilo
profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado
ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
(f)
iludir
ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou
deturpando o exato teor de documentos, inclusive eletrônicos, e fornecer falsas
informações ou elaborar peças contábeis inidôneas;
(g)
não
atender, no prazo estabelecido, à notificação dos Conselhos Federal e Regionais
de Contabilidade;
(h)
intitular-se
com categoria profissional que não possua na profissão contábil;
(i)
executar
trabalhos técnicos contábeis sem observância das Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo CFC;
(j)
renunciar
à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que
possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
(k)
publicar
ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha
participado;
(l)
revelar
negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação
que, comprovadamente, tenha tido conhecimento, ressalvados os casos previstos
em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade; e
(m)
exercer
a profissão contábil com negligência, imperícia ou imprudência, tendo violado
direitos ou causado prejuízos a outrem.
1.
O
contador pode:
(a)
publicar
trabalho, científico ou técnico, assinado e sob sua responsabilidade;
(b)
transferir
o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do
cliente, sempre por escrito;
(c)
transferir,
parcialmente, a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional,
mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica; e
(d)
indicar,
em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, títulos, especializações,
serviços oferecidos, trabalhos realizados e a relação de clientes, esta quando
autorizada por estes.
Valor e publicidade dos serviços profissionais
1.
O
contador deve estabelecer, por escrito, o valor dos serviços em suas propostas
de prestação de serviços profissionais, considerando os seguintes elementos:
(a)
a
relevância, o vulto, a complexidade, os custos e a dificuldade do serviço a
executar;
(b)
o
tempo que será consumido para a realização do trabalho;
(c)
a
possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
(d)
o
resultado lícito favorável que, para o contratante, advirá com o serviço
prestado;
(e)
a
peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e
(f)
o
local em que o serviço será prestado.
2.
Nas
propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar,
explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada
serviço, a periodicidade e a forma de reajuste.
3.
Aceita
a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação
de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC.
4.
Caso
parte dos serviços tenha que ser executada pelo próprio tomador dos serviços,
isso deve estar explicitado na proposta e no contrato.
5.
A
publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços
contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a
prática da mercantilização.
6.
A
publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser
moderada e discreta.
7.
Cabe
ao profissional da contabilidade manter em seu poder os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus
serviços.
8.
O
profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor,
especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a
serem prestados, e a Lei de Propriedade
Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.
9.
É
vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da
ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais:
(a)
fazer
afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou
sobre a experiência que possui;
(b)
fazer
comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros; e
(c)
desenvolver
ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.
Deveres em relação aos colegas e à classe
1.
A
conduta do contador com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de
consideração, respeito, apreço, solidariedade e harmonia da classe.
2.
O
espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem
justifica a participação, ou a conivência com erro ou com atos infringentes de
normas técnicas, éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
3.
O
contador deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(a)
abster-se
de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
(b)
abster-se
da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha
desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da
classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido
procedimento;
(c)
jamais
se apropriar de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas,
que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios; e
(d)
evitar
desentendimentos com o colega que substituir ou com o seu substituto no
exercício profissional.
4.
O
contador deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
(a)
prestar
sua cooperação moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais
que justifiquem a sua recusa;
(b)
zelar
pelo cumprimento desta Norma, pelo prestígio da classe, pela dignidade
profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
(c)
aceitar
o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a
justa recusa;
(d)
acatar
as decisões aprovadas pela classe contábil;
(e)
não
formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
(f)
informar aos órgãos competentes sobre
irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da
classe contábil; e
(g)
jamais
se utilizar de posição ocupada em entidades de classe para benefício próprio ou
para proveito pessoal.
Penalidades
1.
A
transgressão de preceito desta Norma constitui infração ética, sancionada,
segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
(a)
advertência
reservada;
(b)
censura
reservada; ou
(c)
censura
pública.
2.
Na
aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
(a)
ação
desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
(b)
ausência
de punição ética anterior;
(c)
prestação
de serviços relevantes à Contabilidade; e
(d)
aplicação
de salvaguardas.
3.
Na
aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
(a)
ação
ou omissão que macule publicamente a imagem do contador;
(b)
punição
ética anterior transitada em julgado; e
(c)
gravidade
da infração.
4.
O
contador pode requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade,
quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
Disposições gerais
5.
As
demais normas profissionais complementam esta Norma.
6.
Na
existência de conflito entre esta Norma e as demais normas profissionais,
prevalecem as disposições desta Norma.
7.
Esta
Norma entra em vigor no dia 1º/06/2019
e
revoga, nessa mesma data, as Resoluções CFC n.os 803/1996,
819/1997, 942/2002, 950/2002 e 1.307/2010, publicadas no DOU, Seção 1, de
20/11/1996, 13/1/1997, 4/9/2002, 16/12/2002 e 14/12/2010, respectivamente.
Brasília, 7
de fevereiro de 2019.
Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente
Ata CFC
n.º 1.048.
Nenhum comentário:
Postar um comentário