Regulamenta o Exame de
Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho
Regional de Contabilidade (CRC).
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que o disposto
no Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela
Lei n.º 12.249/2010, prescreve que os
profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a
profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo
Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no
Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
CONSIDERANDO que,
a partir de 1º de junho de 2015, o CFC não realizará mais Exame para a
categoria de Técnico em Contabilidade, conforme o disposto no § 2º do Art. 12
do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010;
CONSIDERANDO a competência do
Conselho Federal de Contabilidade em regular sobre o Exame de Suficiência,
conforme estabelece na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DO CONCEITO E OBJETIVO
Art. 1º Exame de
Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de
conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no
curso de Bacharelado em Ciências Contábeis.
Parágrafo
único. O Exame
de Suficiência, que visa à obtenção de registro na categoria Contador, pode ser
prestado pelos bacharéis e estudantes do último ano letivo do curso de Ciências
Contábeis.
Art. 2º A aprovação em
Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro
profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO II – DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E
APROVAÇÃO NO EXAME
Art.
3º
O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional,
sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por
deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias da data da sua realização.
Art.
4º
O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos
pontos possíveis.
Art. 5º A aprovação em
Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC,
será exigida do Bacharel em Ciências Contábeis que concluiu o curso em data
posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010.
Alterado
pela Resolução CFC nº 1.560/2019 publicada no DOU de 14/02/19, seção 1.
CAPÍTULO
III – DA PROVA E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art.
6º
O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Bacharéis em Ciências
Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:
I. Contabilidade
Geral;
II. Contabilidade de
Custos;
III. Contabilidade Aplicada
ao Setor Público;
I. Contabilidade
Gerencial;
II. Controladoria;
III. Teoria da
Contabilidade;
IV. Legislação e
Ética Profissional;
V. Princípios de
Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
VI. Auditoria
Contábil;
VII. Perícia
Contábil;
VIII.
Noções
de Direito;
IX. Matemática
Financeira e Estatística;
X. Língua Portuguesa.
Parágrafo
único.
Compete ao Conselho Federal de Contabilidade ou à instituição/empresa
contratada, elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos
programáticos das respectivas áreas que serão exigidos na prova para Bacharéis
em Ciências Contábeis.
Art.
7º
A prova deve ser elaborada com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se,
a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.
CAPÍTULO
IV – DA REALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO EXAME
Art.
8º
Para a realização do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade constituirá uma
Comissão de Acompanhamento do Exame.
Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento do Exame será
formada por 6 membros contadores, obedecendo-se o mínimo de 3 conselheiros do
CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato
como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Registro, que
acompanhará a realização do Exame.
Art.
9º
A elaboração e aplicação da prova poderão ser realizadas por instituição contratada
pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que
lhe couber, na realização do Exame.
CAPÍTULO
V – DOS RECURSOS DA PROVA DO EXAME
Art.
11.
O candidato poderá interpor recurso contra o
gabarito da prova e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos
previamente em edital.
CAPÍTULO
VI – PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO
Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame
de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao
candidato a Certidão de Aprovação, para ser apresentada quando da solicitação
do registro profissional.
§ 1º Revogado pela Resolução CFC nº
1.518/16, publicada no DOU de 14/12/16, seção 1.
§ 2º Em caso de
aprovação no Exame, o candidato a que se refere este artigo somente poderá
obter registro profissional após atendido a todos os requisitos previstos no Art.
12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e conforme previsto na Resolução que disciplina
a matéria, não obstante a exigência contida no § 1º do Art. 12 desta norma.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de
Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados,
seus delegados e os integrantes da Comissão de Acompanhamento do Exame não
poderão participar de cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de
Suficiência, bem como não poderão oferecê-los ou apoiá-los, a qualquer título,
sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 14. O Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha publicitária no sentido de
esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas
jurisdições.
Art.
15.
Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências
necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, bem como dirimir
todas as dúvidas e interpretá-las.
Parágrafo único. Nas questões consideradas
urgentes, aplicar-se-á o inciso XXII, Art. 27 da Resolução CFC n.º 1.458/2013.
Art.
16.
Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2015, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
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