terça-feira, 26 de março de 2019

RESOLUÇÃO CFC N.º 1561


RESOLUÇÃO CFC N.º 1561, DE 14 DE MARÇO DE 2019.



Altera o caput e o § 4º do Art. 9º da Resolução CFC n.º 1523/2017, que institui o Código de Conduta para os conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
2,5 cm
 
 


R E S O L V E:


Art. 1º O caput e o § 4º do Art. 9º da Resolução CFC n.º 1523/2017, publicada no Diário Oficial da União em 12/4/2017, Seção 1, Páginas 118 e 119, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade deverão instituir uma Comissão de Conduta para análise das infrações cometidas por funcionários e colaboradores, visando à aplicação dos termos dispostos neste Código de Conduta.
[...]
§ 4º A Comissão de Conduta instituída para apuração de infração cometida por funcionários e colaboradores será composta de 3 (três funcionários) e respectivos substitutos.
           
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente


Aprovada na 1.049ª Reunião Plenária, realizada em 14 de março de 2019.












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