RESOLUÇÃO CFC N.º 1561, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Altera o caput
e o § 4º do Art. 9º
da Resolução CFC n.º 1523/2017, que institui
o Código de Conduta para os conselheiros, colaboradores e funcionários dos
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
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R E
S O L V E:
Art. 1º O caput e o § 4º do Art. 9º da Resolução CFC n.º 1523/2017, publicada no
Diário Oficial da União em 12/4/2017, Seção 1, Páginas 118 e 119, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade deverão instituir uma Comissão
de Conduta para análise das infrações cometidas por funcionários e
colaboradores, visando à aplicação dos termos dispostos neste Código de Conduta.
[...]
§ 4º A Comissão de
Conduta instituída para apuração de infração cometida por funcionários e
colaboradores será composta de 3 (três funcionários) e respectivos substitutos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Contador Zulmir Ivânio
Breda
Presidente
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